Medida Judicial para liberar créditos tributários é viavel”

A ROIT Consultoria e Contabilidade rebateu nesta sexta-feira (20) a nota divulgada pela Ordem dos Advogados do Paraná (OAB-PR) em que a entidade critica a empresa por apresentar uma solução para a atual crise em que muitas empresas enfrentam com a pandemia causada pelo COVID-19.
 
A empresa, com sede em Curitiba, apresentou neste semana uma saída para as empresas que enfrentam dificuldades, que é a restituição em dinheiro de créditos tributários que estas tenham na Receita Federal mediante medida judicial.
 
De acordo com o sócio-diretor e contador responsável da ROIT, Waldir de Lara Junior, muitas empresas estão em colapso econômico e devido a este cenário atípico e catastrófico, se faz necessária e extremamente viável tal medida.
 
A ROIT, no mercado há mais de 10 anos, está presente em Curitiba, Brasília e São Paulo. A empresa conta com 200 profissionais, entre eles especialistas em contabilidade e tributação.
 
Abaixo, segue a Nota Oficial da ROIT em resposta à OAB: 
 
Primeiramente, cumpre-nos informar que a nota apresentada pela OAB/PR, data máxima vênia, está eivada de vícios e erros, técnicos e de direito, e rebateremos de forma elencada um a um dos pontos levantados pelo nobre doutor que subscreve a referida nota.
 
1. É PERFEITAMENTE CABÍVEL a possibilidade de pleitear em mandado de segurança ou outra medida judicial, créditos tributários, já habilitados e constituídos em PER – Pedido Eletrônico de Restituição. O que se ESPERA é que o judiciário inste a RFB a analisar imediatamente esses Pedidos administrativos de restituição.
Situação esta, em completa consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Com base nas demonstrações documentais idôneas, faz jus à restituição em decorrência de pagamento de tributo a maior e indevido, pelas provas e pela própria lei, conforme disciplinado no art. 165 do CTN.
O nobre doutor confunde essa sistemática com o disposto no art. 170, e 170-A do CTN. Mas faz-se mister estabelecer a distinção destes institutos jurídicos. Vejamos:
O disposto no art. 170-A se aplica na hipótese em que se discute judicialmente acerca de um crédito do contribuinte, que acredita possuir por ser ilegal da cobrança de um tributo, por exemplo, o qual é o objeto da controvérsia judicial.
Exemplo muito claro desse cenário, é a discussão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Neste caso o contribuinte acredita possuir um crédito junto a Fazenda Nacional, pois a inclusão do ICMS é ilegal consoante decisão do STF já sedimentada. Mesmo assim, a compensação dos créditos do contribuinte (montante ICMS incluído ilegalmente pela Fazenda), só poderão ser perfectibilizados após o trânsito em julgado da decisão, pois, o que se discute nos autos É JUSTAMENTE ESSE CRÉDITO.
Mas essa hipótese em NADA se assemelha nem de fato, nem de direito, com o caso concreto que estamos falando.
Ora, o crédito que a empresa possui junto ao fisco é CERTO, não está se discutindo se ela detém direito a ele ou não, como no exemplo acima referenciado. Sendo assim plica-se o disposto no art. 165 do CTN e NÃO o art. 170-A do CTN. Tanto é assim que existem inúmeros julgados nesse sentido, em uma breve pesquisa jurisprudencial.
Convém observar que os créditos pleiteados poderiam ser objeto de compensação/restituição administrativa através da sistemática PER/DCOMP – Pedido de Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação. Todavia, as respectivas requisições administrativas não são céleres, e, desta maneira, não é um instrumento hábil para suprir as reais necessidades das empresas neste momento de crise, razão pela qual socorre-se ao judiciário.
 
2. É muito importante frisar que não está sendo cobrado qualquer valor dos clientes de antemão. Para o cliente é risco ZERO. A ROIT está apenas disponibilizando sua equipe e sua tecnologia exclusiva com inteligência artificial, para o LEVANTAMENTO e CONSTITUIÇÃO dos créditos, mediante retificação legal de obrigações acessórias, em absoluta consonância com todas as normas. Após estarem disponíveis as PER/DCOMP’s é que QUALQUER ADVOGADO OU ESCRITÓRIO JURÍDICO poderá submeter ao CRIVO DO JUDICIÁRIO a análise de uma medida, perfeitamente legal e possível de fato e de direito, na TENTATIVA de SALVAR muitas empresas de um enorme COLAPSO da economia e da sociedade neste momento de crise que é cediço. Logo, não há charlatanismo algum, como quer fazer parecer o douto órgão. 
 
3. A empresa de contabilidade que anuncia, em caráter INFORMATIVO, o DIREITO que até mesmo especialistas desconhecem, não está realizando captação indevida de clientela como a respeitável nota indica. Primeiro porque somos um escritório de CONTABILIDADE, não promovemos NENHUMA ação judicial. Contatamos escritórios de advocacia para realizarem a nobre atividade de prerrogativa dos advogados. Segundo que não há nenhuma vedação em um escritório de contabilidade veicular em mídias a possibilidade um levantamento de créditos, desde que seja realizado por um operador do direito, devidamente habilitado em uma secção da OAB. Estamos contatando muitos escritórios tributários para nos auxiliarem nessa MISSÃO de SALVAMENTO de muitas empresas.
 
4. Por derradeiro, porém não menos importante, TUDO ISSO só está sendo veiculado e desenvolvido em razão desta grande e severa crise que nossos clientes e muitas outras empresas enfrentam neste momento, sem precedentes em nossa sociedade. É um momento em que TODOS deveriam unir-se em prol de salvar ou minimizar os impactos desta pandemia que tem nos assolado. Não há oportunismo aqui! Seria o mesmo que dizer que empresas que vendem álcool em gel neste momento, apenas por estarem vendendo um suprimento básico para enfrentar o vírus, estivessem se aproveitando para vendar mais.

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